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Como trocar de plano de saúde sem cumprir prazo de carência?

Como trocar de plano de saúde sem cumprir carência? O desejo de trocar de plano de saúde é muito comum, mas é necessário analisar as condições de contratação para que seja uma mudança assertiva, principalmente quando se refere a exigência de ter que cumprir novamente todos os prazos de carência. Somos uma corretora de seguros especializada em planos de saúde. Possuímos mais de 18 anos de experiência no mercado. Trabalhamos com as principais operadoras de saúde.

Caso queira fazer um cotação entre em contato conosco, através dos seguintes canais: E-mail:  contato@seguropontocom.com Telefone Fixo: (21) (21) 3738-4251 / 3738-4252. Celular (21) 99343-1849 ou se preferir preencha nosso formulário.

Como trocar de plano de saúde sem cumprir prazo de carência?

O desejo de trocar de plano de saúde tem se tornado uma tarefa bastante complicada. Além disso, as opções de contratação estão cada vez mais difíceis, os preços ainda mais altos e o consumidor ainda tem que lidar com a exigência de ter que cumprir novamente todos os prazos de carência.

Sendo assim, este nosso artigo deseja orientar aos que desejam trocar de plano de saúde sem cumprir novos prazos de carência. A  primeira opção para quem deseja trocar de plano de saúde sem ter que cumprir novas carências é a portabilidade. Portanto, é por meio da portabilidade que é possível portar as carências já cumpridas no plano de saúde contratado para outro plano de saúde na mesma ou em outra operadora de saúde.

Finalmente, para aqueles que não preenchem os requisitos exigidos pela portabilidade ou, se preenchem esses requisitos, não encontram planos compatíveis na relação de produtos disposta na ANS, a alternativa é negociar a exclusão ou redução dos prazos de carência.

É ainda mais digno de nota que é essencial a contratação de uma corretora de seguros qualificada no mercado para auxiliar e orientar sobre a existência de prazos de carência na contratação do plano de saúde.


I- O que é a portabilidade de carências?

A portabilidade de carências é a possibilidade de trocar de plano de saúde dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente. Isso ocorre sem haver a necessidade de realizar o pagamento de novos períodos de carência. Sendo assim, essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de janeiro de 1999.


II- O que é a portabilidade especial?

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:

  • Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência).
  • Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano. Seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente.
  • Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário.

III- Todo plano de saúde tem prazo de carência?

Certamente, é digno de nota que nem todo plano empresarial possui carência,. Sendo assim, isto dependerá da quantidade de vidas, ou seja, pessoas que o grupo possui. Portanto, há somente em duas situações que o Plano de Saúde Empresarial terá carência zero. São elas:

  • Plano de Saúde Empresarial à partir de 30 vidas (pessoas). Isso conforme as norma da ANS.
  • Plano de Saúde Empresarial oferecido pela Sul América Saúde. Assim, este oferece a isenção de carência à partir de 10 vidas (pessoas).

Além disso, nos Planos de Saúde Empresariais com menos de 30 vidas, exceto na Sul América que seria menos de 10 pessoas, geralmente a carência a ser considerada é a listada abaixo. Assim, haverá poucas mudanças entre uma operadora e outra. Também é ainda mais importante ressaltar que há a possibilidade de redução da carência, caso a empresa tenha plano de saúde com mais de 1 ano ao solicitar a portabilidade.

  • 24 horas para atendimento de urgência ou uso de emergência hospitalar;
  • 30 dias para consultas e exames simples (como a rede credenciada);
  • 180 dias para procedimentos terapêuticos;
  • 180 dias para exames de alta complexidade;
  • 180 dias para cirurgia e internação (hospitalar);
  • 10 meses para parto;
  • 2 anos (24 meses) para doença ou lesão pré existente.

Para saber mais, acesse o artigo abaixo:

Tudo sobre Plano de Saúde para Empresa


IV- O que fazer quando não for permitida a portabilidade e não houver negociação para exclusão ou redução dos prazos de carência?

A solução mais simples é contratar outro plano de saúde na mesma operadora. Sendo assim, se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão e gostaria de trocar de plano de saúde da mesma empresa, este processo é denominado de migração.

É digno de nota que, quem opta apenas por trocar de plano de saúde contratado para um de cobertura inferior não terá que cumprir carência. Em contraste, se optar por trocar para um padrão de cobertura maior, terá que cumprir novos prazos de carência. Isso ocorre somente para os hospitais e demais prestadores de serviço que pertencerem a essa categoria superior.

Também é importante ressaltar que, em alguns planos coletivos, a operadora não permite a migração para um padrão de cobertura inferior. Nesses casos, é possível o ajuizamento de uma ação judicial. Esta irá exigir a alteração de categoria, ainda que o produto contratado não seja mais comercializado pela operadora.


V- Como trocar de plano de saúde mediante contratação de outro produto na mesma operadora?

Há situações em que o consumidor decide trocar de plano de saúde para conseguir diminuir o valor da mensalidade. Muitas vezes, a operadora lança novos produtos bastante similares àqueles já existentes, mas com preço mais atrativo. Também há casos em que o consumidor era beneficiário de um plano de saúde oferecido pelo empregador. Entretanto, o benefício foi extinto após a rescisão do contrato de trabalho.

Nesse ponto, é importante lembrar que o ex-empregado pode manter o plano de saúde do empregador. Assim, isto pode ocorrer por um determinado período de tempo após o término do vínculo de emprego. Entretanto, é necessário atender determinadas condições.

Em ambas as situações acima, o consumidor, para não ter que cumprir novos prazos de carência, poderá contratar outro plano de saúde na mesma operadora. Nesses casos, é muito comum que seja exigido o cumprimento de todos os prazos de carência novamente. Entretanto, é possível requerer a anulação dessas carências através de uma ação judicial. Em contraste, o consumidor não pode deixar transcorrer mais do que 30 dias entre o término de vigência do contrato anterior e a adesão ao novo contrato.

Tratando-se, pois, de contratos sucessivos e ininterruptos na mesma operadora de saúde, não se admite a exigência de cumprimento de novos prazos de carência,. Assim, a operadora de saúde deve aceitar os períodos de carência já cumpridos no contrato anterior.

Na ação judicial, poderá ser requerido a concessão da tutela de urgência. Esta irá determinar que a operadora de saúde exclua a carência imediatamente. O juiz decidirá sobre esse pedido de liminar logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação. Sendo assim, se deferido, o consumidor já poderá utilizar o plano de saúde sem carência.


VI- Como ocorre a contratação de plano de saúde em outra operadora?

A possibilidade de excluir carências diminui nas hipóteses em que o consumidor não encontrar opções de contratação na mesma operadora. Neste caso, é necessário procurar por um produto de outra empresa. Sendo assim, não é possível exercer a portabilidade regulamentada pela ANS nos planos de saúde.

Encontrar uma opção de contratação disponível para exercer a portabilidade já é uma tarefa bastante difícil. Além disso, exigir que a faixa de preço seja compatível e, ainda, que conste do simulador da ANS torna o exercício da portabilidade quase impossível. O consumidor deverá procurar um produto que possua uma rede credenciada similar ou inferior àquela que possui no plano de origem e com a mesma cobertura.

Uma vez encontrado o produto, é possível exigir a portabilidade de carências até mesmo através de uma ação judicial. Isso é possível ainda que tal produto não esteja relacionado no simulador da ANS. Além disso, o consumidor preencha os demais requisitos.


VII- Como ocorre a adaptação para trocar de plano de saúde?

É possível ser beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão e desejar alterar apenas algumas características do mesmo plano de saúde. Isso é denominado de adaptação. Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato negocie diretamente com a operadora do plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.


VIII- Como trocar de plano de saúde sem cumprir novo prazo de carência mediante ingresso em plano coletivo por adesão?

Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato. Assim, isso ocorre desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário. A proposta de adesão também deve ser formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.


IX- Quais as novas regras da ANS para trocar de plano de saúde?

Hoje, o consumidor só pode pedir portabilidade em determinado período do ano. Isso em até 120 dias após o aniversário do contrato do plano. Pelas novas regras, o pedido poderá ser feito a qualquer momento.

Além disso, o consumidor também poderá migrar para um plano com cobertura mais abrangente. Assim, irá cumprir carência apenas para os procedimentos não contratados no plano de origem.

A medida também poderá beneficiar diretamente quem possui plano de saúde empresarial e foi demitido pelo empregador. Portanto, estes precisaria cumprir novos períodos de carência ao trocar de plano de saúde. Conforme a resolução, a portabilidade poderá ser exercida no prazo de 60 dias. O prazo começa a contar do momento em que o usuário tomar conhecimento do cancelamento do contrato entre empresa e plano de saúde.


X- Quais as orientações ao consumidor para realizar a troca de plano de saúde sem cumprir novo prazo de carência?

Para ter direito a portabilidade, o consumidor deve estar em dia com o pagamento do plano médico de origem. Além disso, deve cumprir o o prazo de permanência de no mínimo 2 anos ou de 3 anos, caso esteja cumprindo cobertura parcial temporária. Após esse período, ele pode fazer a portabilidade a qualquer momento que desejar.

Atendendo aos requisitos, o consumidor deve verificar o plano compatível com o seu atual no Guia da ANS . A comparação é feita pela faixa de preço até 30% maior ou menor do que a mensalidade paga pelo consumidor. Caso o plano de destino seja coletivo de adesão, deve-se verificar se há vínculo com associação, entidade de classe ou sindicato. Já se o plano for coletivo empresarial MEI, o consumidor deve ser ou possuir vínculo com empresário individual.


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Como reduzir o valor do Plano de Saúde Empresarial?

Helen Viana

Corretora de Seguros, Sócia Proprietária da SeguroPontoCom Corretora de Seguros, atuante na área de seguros desde 2001. Corretora habilitada pela SUSEP e IBRACOR. Especialista em Seguros Empresariais, Patrimoniais e Riscos Especiais.

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